MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3309/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ARLEY MATIAS RODRIGUES - CPF: 03873899116
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1288/2021-PROCD

 

I - DO RELATÓRIO

 

 

 

Para exame do Ministério Público de Contas do Estado vieram os autos de nº 3309/2020, versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo à Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2019, do Fundo de Saúde de Nazaré-TO, em cumprimento a determinação constitucional e atendendo as disposições constantes no Regimento Interno, Lei Orgânica e Instrução Normativa n°. 07/2013, do TCE/TO, sob a gestão de Arley Matias Rodrigues, gestor à época.

O Fundo de Saúde de Nazaré-TO, apresentou as suas Contas de Ordenador, exercício de 2019, de acordo com as normas específicas para a administração pública, e, em particular, de acordo com as instruções normativas expedidas por este Tribunal de Contas do Estado, por meio de métodos consistentes na integração das demonstrações financeiras do município, dos elementos respectivos nos balanços, nas demonstrações de resultados e nos Relatórios de Acompanhamentos de Remessas via SICAP.

Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, apresentou entendimento conclusivo no mérito da Prestação de Contas de Ordenador em tela, exercício de 2019, da forma que segue:

7.5. Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, c/c com dispositivos do Regimento Interno, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

7.5.1. Julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Arley Matias Rodrigues.

7.5.2. Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, a adoção de providências visando evitar a ocorrência de deficiências semelhantes às apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 e Despacho nº 88/2021-RELT2.

 Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

Per summa capita, é o Relatório.

Senhor Relator,

II- DA ANÁLISE DO MÉRITO

Preliminarmente, ao Ministério Público de Contas do Estado, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos do  Corpo Técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas, com observância as disposições constantes na Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa nº 07/2013-TCE-TO, utilizando as fontes de critérios necessários, os quais objetivam apresentar elementos suficientes para uma melhor instrução da referida Prestação de Contas, a serem utilizados como orientações de convicção do Conselheiro Relator e posteriormente como suporte para a deliberação do Tribunal Pleno.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 270/2020, realizou análises pormenorizadas nos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais do Fundo de Saúde de Nazaré-TO, referentes ao exercício de 2019, posteriormente, apresentou suas considerações finais, e apontamentos de análises, informando que foi verificada a existência de inconsistências no desempenho das ações administrativas da referida Prestação de Contas, e sugeriu a citação do responsável, para este apresentar em tempo hábil, justificativas ou contrarrazões que entender necessário à elucidação das irregularidades abaixo relacionadas.

IRREGULARIDADES EXTRAÍDAS DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 270/2020 E DESPACHO Nº 88/2021

RESPONSÁVEL:

Arley Matias Rodrigues, gestor à época

 

a) “Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 77.091,86, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

 

b) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do relatório)”.

CERTIFICADO DE REVELIA Nº 131/2021

EVENTO “9”

Constata-se por meio do Despacho nº 88/2021, que foi assegurado ao responsável o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e o responsável não comprovou sua existência no mundo jurídico e não se dignou a juntar seus atos constitutivos nos autos em tempo hábil, comprometendo a análise formal dos autos, conforme expressa o Certificado de Revelia nº 131/2021, considerado REVÉL, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

Destarte, ressalto oportunamente que as inconsistências expressas nos itens 4.3.1.1.1 e 5.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 270/2020, podem ser transformadas em ressalvas, desonerando assim, o Gestor de suas responsabilidades administrativas e cíveis, descaracterizando o nexo causal, motivando a manifestação de mérito deste Órgão Ministerial pela Regularidade com Ressalvas das referidas Contas, exercício de 2019.

III – DA CONCLUSÃO

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, recomendo ao nobre Relator consolidar as sugestões abaixo mencionadas:

Emitir julgamento pela Regularidade com Ressalvas, das Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré, sob a gestão do senhor Arley Matias Rodrigues, em consonância com o Parecer nº 1139/2021-COREA, conforme dispõe o artigo 85[1], II, da Lei Estadual nº 1.284/2001. Destarte, sugiro ao Fundo Municipal de Saúde de Nazaré, em caráter de urgência, para fins de correção, que este execute os ajustes necessários nos itens “6” e “7” (RECOMENDAÇÕES E CONCLUSÃO) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2020, objetivando descaracterizar negligências nos controles orçamentários e financeiros, uma vez que, tais ajustes são necessários e são avaliados como sendo de materialidade ou relevância suficiente para macular as futuras gestões do referido Fundo.

Neste passo, sugiro que os indícios de irregularidades efetivados no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 270/2020, sejam examinados por esta Corte de Contas em auditorias e/ou inspeções futuras.

RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ-TO

1) ADEQUAR a realização de despesas da entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits nas suas demonstrações econômico-financeiras, inclusive em fontes específicas;

2) MANTER durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo os eventuais déficits orçamentários e financeiros, em obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário e financeiro, conforme alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320/1964;

3) OBEDECER ao princípio do planejamento, de modo haver um controle eficiente e eficaz das despesas de acordo com o planejamento anual;

4) EFETIVAR conferência dos registros contábeis, afim de evitar divergências, ausência de registros, ou outras impropriedades semelhantes quanto a alimentação dos dados contábeis.

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

 
 

[1] Art. 85. As contas serão julgadas:                                                                       

II – Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/05/2021 às 11:54:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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