1. Processo nº: 3309/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): ARLEY MATIAS RODRIGUES - CPF: 03873899116 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ 5. Distribuição: 2ª RELATORIA
6. PARECER Nº 1288/2021-PROCD
I - DO RELATÓRIO
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7.5. Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, c/c com dispositivos do Regimento Interno, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:
7.5.1. Julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Arley Matias Rodrigues.
7.5.2. Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, a adoção de providências visando evitar a ocorrência de deficiências semelhantes às apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 e Despacho nº 88/2021-RELT2.
Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.
Per summa capita, é o Relatório.
Senhor Relator,
II- DA ANÁLISE DO MÉRITO
Preliminarmente, ao Ministério Público de Contas do Estado, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos do Corpo Técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas, com observância as disposições constantes na Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa nº 07/2013-TCE-TO, utilizando as fontes de critérios necessários, os quais objetivam apresentar elementos suficientes para uma melhor instrução da referida Prestação de Contas, a serem utilizados como orientações de convicção do Conselheiro Relator e posteriormente como suporte para a deliberação do Tribunal Pleno.
IRREGULARIDADES EXTRAÍDAS DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 270/2020 E DESPACHO Nº 88/2021 |
RESPONSÁVEL: Arley Matias Rodrigues, gestor à época |
a) “Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 77.091,86, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).
b) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do relatório)”. |
CERTIFICADO DE REVELIA Nº 131/2021 EVENTO “9” |
Constata-se por meio do Despacho nº 88/2021, que foi assegurado ao responsável o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e o responsável não comprovou sua existência no mundo jurídico e não se dignou a juntar seus atos constitutivos nos autos em tempo hábil, comprometendo a análise formal dos autos, conforme expressa o Certificado de Revelia nº 131/2021, considerado REVÉL, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.
III – DA CONCLUSÃO
Neste passo, sugiro que os indícios de irregularidades efetivados no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 270/2020, sejam examinados por esta Corte de Contas em auditorias e/ou inspeções futuras.
O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.
[1] Art. 85. As contas serão julgadas:
II – Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/05/2021 às 11:54:33, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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